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| Página inicial > Dados sobre as substâncias > Requisitos de informação para registo Requisitos de informação do dossier técnico para registo |
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O dossier técnico contém informação sobre as propriedades e a classificação de uma substância bem como sobre utilizações e orientação para a sua utilização segura. Informação sobre as propriedades intrínsecas de uma substância a registar Ao abrigo do REACH, os registantes são obrigados a recolher informação sobre as propriedades intrínsecas de uma substância a registar, independentemente da quantidade fabricada ou importada. Contudo, o tipo e a quantidade de informação mínima necessária para cumprir as obrigações do regulamento REACH dependem da quantidade que for fabricada ou importada pela União Europeia. Os Anexos VII a X do REACH especificam os requisitos mínimos de dados para uma dada substância de acordo com a sua tonelagem.
1. Para a gama de tonelagem mais baixa (1 a 10 t por ano por fabricante ou importador), a informação mínima necessária está limitada aos dados físico-químicos: À medida que for atingido um nível novo de tonelagem, os requisitos do anexo correspondente do REACH que se segue devem ser tidos em conta. Informação sobre exposição Deve-se recolher informação sobre o fabrico (no espaço da União Europeia), a utilização, o manuseamento e a eliminação da substância (ou seja, cobrindo todo o seu ciclo de vida útil) ou de artigos que contenham a substância, para se ter uma ideia das populações e dos compartimentos expostos, bem como da natureza das exposições, ou seja, vias, frequência e duração (anexo VI do REACH, secções 3 e 5 e, para substâncias em quantidades compreendidas entre 1 e 10 toneladas por ano por registante, anexo VI, secção 6). Esta informação orienta os requisitos de dados sobre as propriedades intrínsecas de uma dada substância: por exemplo, se limitada e bem controlada, a exposição humana apenas ocorre no local de trabalho durante alguns dias por mês, podendo não ser necessários estudos de toxidade a longo prazo repetidos. Para substâncias fabricadas ou importadas em quantidades compreendidas entre 1 e 10 toneladas por ano e por fabricante/importador, esta informação será utilizada para chegar a uma conclusão sobre a utilização dispersiva ou difusa da substância.
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