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| Página inicial > Dados sobre as substâncias > Satisfação dos requisitos de informação Plano de satisfação dos requisitos de informação |
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O Anexo VI do regulamento REACH descreve um diagrama geral que inclui quatro etapas que devem ser seguidas pelo fabricante ou importador1 no cumprimento dos requisitos de informação para registo: ![]() Etapa para recolha e partilha da informação Todos os dados existentes sobre as propriedades intrínsecas da substância a registar devem ser recolhidos, independentemente da tonelagem: dados humanos, dados de ensaio (dados físico-químicos, dados in vitro e in vivo) e dados que não incluam ensaios (dados obtidos com instrumentos de prognóstico). Os dados sobre exposição devem ser também recolhidos, para se ter uma ideia das populações e dos compartimentos expostos, bem como da natureza das exposições, ou seja, vias, frequência e duração. Essa informação pode ser obtida a partir de diversas origens, como dados internos das empresas, outros fabricantes e importadores (se existir um acordo de colaboração nesta etapa) ou a partir de bases de dados ou outras fontes da documentação. Adquirir resultados de métodos que não incluam ensaios seria particularmente importante para as substâncias para as quais o conjunto de dados obtidos por ensaio seja limitado ou inexistente. A informação recolhida sobre propriedades físico-químicas e ambientais, toxicidade e ecotoxicidade da substância deve ser analisada no que respeita à sua fiabilidade, pertinência e nível de integridade2. Avaliação das necessidades de informação Os requisitos de informação despoletados pela tonelagem incluídos no REACH sobre as propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas são descritos na coluna 1 dos anexos VII a X. Regras específicas de adaptação constam da coluna 2 destes anexos, enquanto que as regras gerais de adaptação destes requisitos-padrão são fornecidas no anexo XI. Para substâncias fabricadas ou importadas em quantidades compreendidas entre 1 e 10 toneladas por ano, os requisitos de informação sobre propriedades toxicológicas e ecotoxicológicas apenas serão fornecidos para todas as "substâncias que não sejam de integração progressiva"3 e para as "substâncias de integração progressiva"4 que cumpram os critérios de risco especificados no anexo III do REACH. Identificação das lacunas de informação Deve ser realizada uma análise da adequação da informação disponível para se chegar a conclusões sobre a análise de risco, ou seja:
Para substâncias ≥ 10 toneladas por ano,
Se a informação disponível for considerada como inadequada para pelo menos um dos objectivos anteriores, é necessária mais informação para preencher as lacunas de dados dos anexos VII a X. Geração de nova informação ou proposta de estratégias de ensaio Quando houver uma lacuna de informação que não possa ser preenchida por métodos que não incluam ensaios, os registantes potenciais terão de actuar consoante o teste / a informação em falta:
Ensaiar em animais vertebrados deve ser sempre o último recurso. Repare-se que o REACH inclui diversas disposições para facilitar a partilha de dados entre registantes. Os dados recolhidos através de ensaios em animais vertebrados devem ser partilhados (contra pagamento). Foram desenvolvidos Sistemas Gerais de Tomada de Decisões (GDMF) na Guidance on information requirements and chemical safety assessment. Proporcionam informação adicional sobre os procedimentos que devem ser seguidos pelo registante nas etapas 1 a 4. Os GDMF estão ilustrados nos seguintes diagramas:
1. Os fabricantes que não sejam da UE podem nomear "Representantes Únicos" que cumpram as obrigações dos importadores. Os Representantes Únicos são pessoas naturais ou legais estabelecidas na União Europeia e que possuam a experiência suficiente de manuseamento prático de substâncias e os conhecimentos suficientes sobre as mesmas. Quando um Representante Único é nomeado, o fabricante que não seja da UE tem a obrigação de informar o(s) importador(es) que se inclui(em) na mesma cadeia de fornecimento do nomeado. Na sequência dessa comunicação, o Representante Único desempenha o papel dos importadores da UE e desempenha as suas obrigações de registo.
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